Arbitragem

Arbitragem

A arbitragem é um procedimento de solução de conflitos previsto na Lei nº 9.307/1996, por meio do qual os envolvidos escolhem uma ou três pessoas ou, ainda, uma instituição especializada, como a CEMAI, para resolver definitivamente a controvérsia. O Árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Cada vez mais, pessoas físicas e jurídicas têm recorrido à arbitragem como forma de buscar soluções mais rápidas, eficientes e econômicas fora do Poder Judiciário. Além disso, o sigilo do procedimento protege a imagem dos envolvidos. A fim de tornar o procedimento mais acessível, oferecemos um rito expedita para solução de controvérsias até 3 milhões de reais.

A arbitragem pode ser contratada depois do surgimento do conflito, caso haja anuência de todos os envolvidos. Pode também ser inserida cláusula compromissória prevendo que os conflitos surgidos na execução do contrato sejam resolvidos por meio de arbitragem. A inserção de cláusula compromissória nos contratos não gera nenhum ônus financeiro para as partes.

Todo o procedimento pode ocorrer à distância, de forma remota/virtual, através de todos os meios tecnológicos existentes. Atuação em âmbito nacional e internacional. Os custos são previamente conhecidos e acessíveis (verificar a Tabela de Custas).

Solicite uma Arbitragem

Envie a sua solicitação para o endereço de e-mail contato@cemai.org.br, com as informações estabelecidas no Termo de Requerimento.

Os requisitos estão presentes no Regulamento de Mediação, Regulamento de Arbitragem pelo Rito Ordinário e Regulamento de Arbitragem pelo Rito Expedita.

As Solicitações de Mediação e/ou Arbitragem que não contiverem os requisitos exigidos serão liminarmente arquivadas, exigindo o protocolo de nova Solicitação. A confirmação de recebimento ou de arquivamento será comunicado para o e-mail do remetente. Verifique sua caixa de spam.

Dúvidas Frequentes

Quais as vantagens da arbitragem?

Rapidez: a arbitragem solucionará a questão no prazo fixado pelas partes e nossa experiência mostra que o prazo médio tem sido de 18 meses.

Sigilo: diferentemente do processo judicial, que é público, o procedimento arbitral é
confidencial, sendo vedada a divulgação de informações salvo em atendimento à
determinação

Especialidade: o árbitro pode ser um especialista na matéria em discussão. A Câmara também possui um Quadro de Árbitros altamente qualificado, com profissionais de diversos perfis e de reconhecida capacitação técnica.

Que tipos de conflitos podem ser resolvidos por arbitragem?

A arbitragem pode ser utilizada para solucionar pendências que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, tudo aquilo que pode ser transacionado. Os serviços podem ser solicitados por toda a sociedade, pessoas físicas ou jurídicas, em âmbito nacional ou internacional, inclusive por entes da administração pública, direta e indireta.

Em que momento pode ser escolhida a arbitragem?

Antes do conflito surgir, ao inserir cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes; isto é, dentre as cláusulas contratuais, as partes estabelecem que qualquer pendência surgida em decorrência daquele contrato será dirimida por arbitragem. Na inexistência de cláusula compromissória, as partes poderão optar pela arbitragem por meio da celebração de um compromisso arbitral, que conterá a qualificação das partes, dos árbitros, a matéria que será objeto da arbitragem (conflito), o lugar em que será proferida a sentença arbitral, bem como a escolha da Câmara para administrar o procedimento arbitral.

Quem resolve o conflito?

O árbitro. O Tribunal Arbitral será composto por 3 árbitros, podendo as partes optar pela solução do litígio por árbitro único.

Quem pode ser árbitro?

Qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. O árbitro não pode ter nenhuma vinculação com as partes e deve decidir a questão que lhe for submetida de acordo com sua consciência. Deve ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto.

Como utilizar os serviços?

Para a instauração de um procedimento arbitral, a parte deverá apresentar à Secretaria da Câmara um requerimento indicando a existência da convenção de arbitragem, a matéria objeto da arbitragem, seu valor, nome e qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), bem como anexar cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio, recolhendo a taxa de registro devida.