Mediação

Mediacao

A mediação é um procedimento de solução de conflitos em que uma terceira pessoa auxilia os envolvidos a construírem uma solução consensual para determinada controvérsia. Esse procedimento é reconhecido pela Lei nº 13.140/2015, que atribui valor jurídico ao acordo celebrado. Esse método mantém o poder de decisão final sempre com as partes.

A mediação pode ser contratada após o surgimento do conflito. Pode-se, ainda, inserir cláusula de mediação em contratos, para que seja utilizada a mediação na hipótese de ocorrência de algum conflito. A inserção de cláusula de mediação não gera nenhum ônus financeiro.

É possível também a inserção de cláusula de mediação seguida de arbitragem. Nesse caso, não se chegando a um acordo, dá-se início à arbitragem. Atuação em âmbito nacional e internacional. Os custos são previamente conhecidos e acessíveis (verificar a Tabela de Custas).

Solicite uma Mediação

Envie a sua solicitação para o endereço de e-mail contato@cemai.org.br, com as informações estabelecidas no Termo de Requerimento.

Os requisitos estão presentes no Regulamento de Mediação, Regulamento de Arbitragem pelo Rito Ordinário e Regulamento de Arbitragem pelo Rito Expedita.

As Solicitações de Mediação e/ou Arbitragem que não contiverem os requisitos exigidos serão liminarmente arquivadas, exigindo o protocolo de nova Solicitação. A confirmação de recebimento ou de arquivamento será comunicado para o e-mail do remetente. Verifique sua caixa de spam.

Dúvidas Frequentes

Quais as vantagens da mediação?

Além da celeridade, flexibilidade e eficiência na gestão de controvérsias, a mediação proporciona às partes envolvidas no conflito a possibilidade de construção de acordos sustentáveis e de preservação das relações pessoais e comerciais. Por se tratar de mecanismo não contencioso, desenvolvido em ambiente de ampla autonomia e confidencialidade, as partes, com o apoio de profissionais especializados, têm a possibilidade de alcançar acordos bem estruturados e aptos a satisfazer seus reais interesses. Além disso, há a vantagem da previsibilidade das soluções dos conflitos, uma vez que são construídas pelas próprias partes envolvidas, eliminando-se incertezas, angústias e aborrecimentos existentes ao longo da pendência de processos contenciosos.

Que tipos de conflitos podem ser resolvidos por mediação?

A mediação pode ser utilizada em disputas sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser transacionados pelas partes. A mediação também é uma ótima ferramenta para abordar conflitos internos de empresas e organizações.

Em que momento pode ser escolhida a mediação?

A mediação pode ser eleita pelas partes previamente à existência de controvérsia (por meio de cláusula inserida no contrato) ou após sua existência (qualquer parte pode pedir voluntariamente a instituição de um procedimento de mediação, sujeito à concordância da outra parte). A mediação também pode ser prevista em combinação com outros meios de solução de conflitos, como nas cláusulas contratuais que contemplem mediação e arbitragem sucessivamente.

Quem pode solicitar os serviços?

Os serviços da Câmara podem ser solicitados por toda a sociedade, pessoas físicas ou jurídicas, em âmbito nacional ou internacional. A mediação também pode ser aplicada a conflitos em que a Administração Pública é parte.

Quem resolve o conflito?

Quem resolve a disputa são as próprias partes envolvidas. O mediador, terceiro imparcial e independente, tem papel de facilitador nas negociações e conduz o procedimento de mediação para que os próprios envolvidos encontrem soluções adequadas para a controvérsia, sem necessidade de julgamento por um terceiro (juiz ou árbitro).

Quem pode ser mediador?

Qualquer pessoa capaz escolhida pelas partes. Por sua vez, a Câmara possui um Corpo de Mediadores altamente qualificado, profissionais de diversos perfis e de reconhecida capacitação técnica.

Como utilizar os serviços?

Para a instauração de um procedimento de mediação é necessário enviar uma simples notificação/correspondência à Câmara, com breve relato da controvérsia, a declaração da vontade em submetê-la à mediação e a indicação das partes que integrarão a mediação.